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Aposentadorias e Pensões no Serviço Público


ABONO DE PERMANÊNCIA E APURAÇÃO DOS REQUISITOS TEMPORAIS,

APURAÇÃO-AVERBAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO 

COMO CALCULAR PROVENTOS E PENSÕES COM E SEM PARIDADE E FORMAS DE REAJUSTAMENTO

DESTAQUES SOBRE AS MUDANÇAS DECORRENTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA

 

Objetivo:

Oferecer conhecimentos que possibilitem a certeza do procedimento correto para a concessão de aposentadoria, pensão e demais benefícios.

Discutir analisar e orientar quanto às normas e procedimentos que permitam aos servidores aperfeiçoar os trabalhos com reflexos imediatos na produtividade.

Finalidade de aprimorar a qualidade dos trabalhos face às constantes fiscalizações dos Órgãos de Controle Interno e das Auditorias dos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios.

Os participantes poderão sanar suas dúvidas decorrentes de casos concretos durante a apresentação dos temas abordados.

 

Público Alvo:

Servidores Públicos

Auditores e Técnicos dos Tribunais de Contas.

Servidores que atuam nas áreas de Recursos Humanos; Jurídica; Controle Interno e Externo; Auditoria e aquelas que atuam em defesa dos direitos dos servidores.

Datas e horários:

 

  EM BREVE
  24 h


Dos Direitos e Vantagens

Do Vencimento

Da Remuneração

Da remuneração da atividade

Da remuneração do cargo efetivo

Da remuneração do servidor no cargo efetivo

Da remuneração contributiva obrigatória

Da remuneração contributiva opcional ou facultativa

Requisitos temporais para aposentadoria e suas formas de apuração e averbação

Do Tempo de Serviço

Tempo de serviço público

Tempo de serviço considerado pela lei

Tempo de serviço fictício

Tempo de contribuição na atividade pública e privada

Tempo de contribuição considerado pela lei

Tempo de contribuição fictício

Tempo de efetivo exercício no serviço público (incluídas empresas públicas e economia mista, nas três esferas de governo, inclusive o considerado pela lei)

Tempo de efetivo exercício no cargo efetivo (como proceder em caso de mudança de cargo com mesma denominação)

Tempo de efetivo exercício na carreira (como proceder quando o servidor não pertencer a nenhuma carreira)

Tempo de efetivo exercício considerado pela lei

Tempo de efetivo exercício fictício

Tempo de efetivo exercício em funções de magistério

Tempo especial (insalubres /perigosas / penosas)

Quais as situações que pode ser convertido tempo especial em tempo comum

Do Direito de Petição de CTC

Emissão eletrônica de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC

Como agir nos casos de cargos acumuláveis

Situações de servidor afastado

Certidão das Remunerações Contributivas – CRT

Das unidades gestoras responsáveis pela expedição de certidões

Instituições competentes para expedição de certidões para fins de contagem recíproca

Da vedação

Da contagem do tempo de contribuição concomitante

Da emissão e averbação de certidão para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social

Da averbação de contagem de tempo ficto

Da emissão de certidão de tempo de contribuição para período fictício

Da emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum

Do arredondamento do tempo apurado (Inconstitucional).

Da Seguridade Social do Servidor

Da Aposentadoria – Concessão, Cálculo dos Proventos

APOSENTADORIAS COM DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 16/12/1998 (art. 40 e 96 da CF/88 – red. original)

Voluntária  com Proventos Integrais

Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço

Voluntária Por Idade – Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço

Invalidez com Proventos Integrais

Invalidez com Proventos Proporcionais

Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço

Especial do Magistrado – Facultativa, Compulsória ou Invalidez – com Proventos Integrais

Cálculo dos proventos com base na remuneração da atividade e demais vantagens ou subsídio

Do reajuste de proventos com paridade e integralidade conforme cada caso

APOSENTADORIAS COM DIREITOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE 16/12/1998 A 19/02/2004 Art. 40 da CF/88 – com a NR dada pela EC 20/98)

Voluntária com Proventos Integrais.

Voluntária Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

Invalidez com Proventos Integrais.

Invalidez com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio

Do limite de proventos

Do reajuste de proventos com paridade e integralidade conforme o caso

APOSENTADORIAS COM DIREITOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE 16/12/98 A 31/12/2003 (art. 8º da EC 20/98) OBSERVADA A EXPECTATIVA DE SOBREVIDA

Voluntária com Proventos Integrais.

Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

Especial dos Magistrados – Voluntária, com Proventos Integrais.

Especial dos Magistrados – Voluntária, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

Cálculo do pedágio de 20% e 40%

Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio

Do Limite dos Proventos

Do reajuste dos proventos com paridade e integralidade conforme o caso

APOSENTADORIAS COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 6º DA EC 41/2003 A PARTIR DE 31/12/2003

Voluntária com Proventos Integrais.

Aplicação dos redutores de idade

Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio

Do Limite dos Proventos

Do reajuste de proventos com paridade e integralidade conforme o caso

APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 3º DA EC 47/2005 A PARTIR DE 31/12/2003

Voluntária com Proventos Integrais.

Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio

Do Limite dos Proventos

Do reajuste de proventos e da paridade

APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 6-A DA EC 41/2003 A PARTIR DE 01/01/2004

Invalidez com Proventos Integrais.

Invalidez com proventos proporcionais

Cálculo dos proventos com base na remuneração do servidor no cargo efetivo ou subsídio

Das revisões a partir de 01/2004

Do Limite dos Proventos

Do reajuste dos proventos com paridade e integralidade conforme o caso

APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2º DA EC 41/2003 A PARTIR DE 20/02/2004

Voluntária com Proventos Integrais.

Voluntária com proventos proporcionais

Magistrados – com proventos integrais

Magistrados – com proventos proporcionais

Do Limite dos Proventos

Do reajuste dos proventos sem paridade e com ou sem integralidade

APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA GERAL – A PARTIR DE 20/02/2004

Voluntária por idade com proventos proporcionais

Invalidez com proventos integrais

Invalidez com proventos proporcionnais

Compulsória

Cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das remunerações contributivas

Do Limite dos Proventos

Do reajuste dos proventos sem paridade com ou sem integralidade

APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA ESPECIAL – VIA MANDADO DE INJUNÇÃO OU SÚMULA VINCULANTE 33/STF – APOSENTADORIAS ESPECIAIS DO § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Voluntária por tempo Especial de contribuição nas atividades insalubres penosas ou perigosas com proventos integrais

Aposentadorias Especiais para servidores com deficiência, em atividade de risco ou sujeitos a agentes nocivos

Fundamentação legal

Da instrução processual

Para o processo com base na súmula vinculante 33

Para o processo com base em mandado de injunção

Formalização processual

Da declaração de apuração do tempo especial

Dos documentos comprobatórios

Do enquadramento da atividade especial quanto aos marcos temporais e dos critérios aplicados pelos peritos

Do reconhecimento do tempo especial individualizado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das remunerações contributivas

Do Limite dos Proventos

Do reajuste dos proventos sem paridade com ou sem integralidade

Da autoridade competente para concessão da aposentadoria

Das revisões dos atos já concedidos

Da não revisão dos atos já registrados pelo TCU

Da retificação do tempo especial convertido em comum ou não

Dos atos já registrados pelo TCU com tempo convertido em comum

Dos valores percebidos indevidamente

CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS

Da base de cálculo

As remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.

Do percentual corresponde a 80% de todo o período contributivo.

Do período contributivo das competências de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Da remuneração contributiva considerada pela lei nos casos em que não tenha havido contribuição para regime próprio no período trabalhado.

Fórmula do cálculo

Dos valores das remunerações para base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência.

Da remuneração contributiva facultativa ou opcional.

Das parcelas remuneratórias exclusivas que compõem a remuneração contributiva facultativa.

Das parcelas remuneratórias que não compõem a estrutura da remuneração contributiva facultativa.

Da atualização, mês a mês, das remunerações contributivas.

Da remuneração contributiva considerada pela Lei.

Nas ausências de dispositivo legal autorizativo da base contributiva.

Nas situações decorrentes de isenção legal da contribuição previdenciária.

Nas situações decorrentes de isenção legal da contribuição previdenciária nas ausências e afastamentos legais considerados legalmente como de efetivo exercício.

Da impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais após conclusão dos cálculos dos proventos resultante das remunerações contributivas.

Da composição oficial da remuneração contributiva obrigatória.

Parcelas remuneratórias temporárias oficial que integram a remuneração contributiva facultativa por opção do servidor.

Quando incluir, por opção, verbas facultativas na base contributiva.

Da inclusão de planos econômicos (PLANO COLLOR, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição.

Da exigência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico.

Da inclusão apenas dos períodos legalmente recebidas.

Da exclusão dos cálculos de parcelas indevidas por não compor legalmente a base contributiva.

Da possibilidade de o servidor requerer a devida repetição do indébito nos termos da lei.

Do fato gerador das remunerações contributivas

Do regime de competência quanto as parcelas pagas em atraso para definição da base das remunerações contributivas

Da remuneração contributiva de servidor não titular de cargo efetivo até 16/12/1998.

Dos limites da remuneração contributiva na base de cálculo

Como identificar as maiores remunerações contributivas para a base de cálculo dos proventos.

Da exclusão da parte decimal dos oitenta por cento das remunerações contributivas.

Da exclusão das lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação previdenciária.

Do valor inicial dos proventos quanto ao seu limite.

Dos procedimentos sobre verbas pagas retroativamente por determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.

Do cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição ou de idade, conforme a modalidade de aposentação.

Da fração diária do tempo proporcional.

Da rotina administrativa das revisões dos cálculos dos proventos nos termos do Acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.4.

Prazo de 90 dias para as providências gerais

Prazo de 120 dias para correções das concessões

Quanto ao direito do contraditório e da ampla defesa

Dos atos a serem atendidos dentro de 120 dias determinados pelo acórdão 1.176/2015/TCU-P (9.4.)

Dos processos não enviados ao TCU com menos de cinco anos da sua concessão

Dos processos não enviados ao TCU com mais de cinco anos da sua concessão

Dos processos enviados ao TCU, não julgados e com menos de cinco anos da sua concessão

Dos processos enviados ao TCU, não julgado e com mais de cinco anos da sua concessão

Dos processos já registrados pelo TCU nos últimos cinco anos

Das competências dos órgãos de controle interno nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.5.

Da edição de decreto regulamentador sobre as normas dos regimes próprios de previdência social – RPPS nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.6.

Das competências determinadas à SEFIP/TCU nos termos do acórdão 1.176/2015/TCU-P, subitem 9.7.

Critérios sobre proventos proporcionais (art. 62 da ON 02/2009/SSP/MPS) (subitem 9.2.4 do acórdão 1.176/2015/TCU-P)

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA, FACULTATIVA E DAS VANTAGENS ISENTAS.

Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo até a instituição do Regime de Previdência complementar sem opção pela participação no RPC.

Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo até a instituição do Regime de Previdência complementar com opção pela participação no RPC.

Da contribuição previdenciária do servidor ativo com ingresso em cargo efetivo em outros entes, com nomeação posterior para cargo efetivo na União após a instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC.

Da contribuição previdenciária decorrente de opção formulada pelo servidor nas licenças e afastamentos legais sem remuneração.

Do limite de isenção da contribuição previdenciária do servidor aposentado, do pensionista e do ente público.

Do limite de isenção da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas acometidos por doença incapacitante

Da contribuição previdenciária do servidor aposentado e do pensionista

Da não participação do ente sobre o pagamento dos proventos e pensão

Da contribuição previdenciária dos servidores cedidos, licenciados e afastados sem remuneração

Nas situações de cessão ou não para o exercício de mandato eletivo

Nas situações de cessão para mandato eletivo de prefeito

Nas situações de cessão para mandato eletivo de vereador

Nas situações de cessão para os demais mandatos eletivos

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Para servidores com direito adquirido até 31/12/2003.

Para servidores com direitos adquiridos a partir de 01/01/2004.

Para servidores com direito a aposentadoria em regra de transição.

Para servidor com direito a aposentadoria especial.

Cálculo do abono.

Da opção tácita ou presumida.

Da Responsabilidade do ônus.

Da retroatividade do direito à concessão e da prescrição dos efeitos financeiros.

Das situações que implicam cancelamento do abono.

Da possibilidade de aposentar em outra modalidade diversa da que garantiu o Abono.

Do abono em decorrência de nomeação em outro cargo efetivo, sem quebra do vínculo, ou em comissão.

Do abono em decorrência da reversão do servidor a atividade

Dos casos em que o Abono representa apenas ilusão de ótica.

PENSÃO CIVIL PREVIDENCIÁRIA

Normas

Constituição Federal/88

Emendas Constitucionais 20/98 – 41/2003 – 47/2003 – 70/2012 – 88/2015

Leis nºs 8.112/90; 9717/98; 10.887/04; 11.784/08; 13.135/2015 e 13.846/2016/2019

Concessão da pensão conforme situação dos instituidores

Da pensão oriunda de instituidor aposentado até 31/12/2003, com óbito a partir da EC 41/2003, sem atender os requisitos de aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005

Da pensão oriunda de instituidor aposentado até 31/12/2003, com óbito a partir da EC 41/2003, atendido os requisitos de aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005 e óbito ocorrido a partir de 31/12/2003

Da pensão oriunda de instituidor aposentado com fundamento no art. 3º da EC 47/2005

Da pensão oriunda de servidor ativo com óbito a partir da EC 41/2003, sem atender os requisitos de aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005

Da pensão oriunda de servidor ativo com óbito a partir da EC 41/2003, atendido os requisitos de aposentadoria do art. 3º da EC 47/2005

Da pensão oriunda de servidor aposentado com fundamento no art. 6-A da EC 41/2003, ativo com óbito a partir da EC 41/2003

Da vigência e limite da pensão por morte.

Da pensão provisória

Dos beneficiários da pensão para óbitos ocorridos até 17/06/2015

Dos beneficiários da pensão para óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015

Da união estável como entidade familiar, inclusive homoafetiva

Da dependência econômica

Das providências com relação a pensão alimentícia estabelecidas por tabelião – extrajudicial

Dos prazos limitados para pagamento da pensão conforme expectativa de sobrevida

Da carência e exceções do benefício

Da ordem de preferência dos beneficiários

Da divisão da pensão

Reversão da cota da pensão

Da perda da qualidade de beneficiário

Perda da Pensão por motivo de condenação por crime doloso

Da extinção da pensão

Do cálculo do valor da pensão

Cálculo vigente a partir de 05/10/1988 até 19/02/2004

Cálculo vigente a partir de 20/02/2004

Cálculo revisional decorrente da EMC 70/2012

Tabela dos valores do LMRGPS vigentes a partir da EMC 41/2003

Do reajuste dos benefícios – RPPS

Com paridade e com ou sem integralidade – óbitos antes e após a EC 41/2003

Sem paridade e com ou sem integralidade –óbitos após a EC 41/2003

Da responsabilidade do custeio ou do ônus

Da prescrição da pensão

Da prova posterior ou habilitação tardia de novos beneficiários

Da acumulação do benefício de pensão até 17/06/2015

Da acumulação do benefício de pensão a partir de 18/06/2015

Da contribuição previdenciária dos pensionistas até 01/04/2009

Da contribuição previdenciária dos pensionistas a partir de 02/04/2009

Da convocação para perícia-médica.

DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA QUANTO A APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO

Regra geral de aposentadoria para todos os servidores

Regra de transição na aposentadoria

Regra de transição temporária na aposentadoria

Cálculo dos proventos:

Com base na remuneração do cargo efetivo

Com base nas remunerações contributivas na forma da lei

Do limite mínimo e máximo do provento

Da forma de reajustes

Com paridade e com integralidade

Com paridade e sem integralidade

Sem paridade e sem integralidade

Sem paridade e com integralidade

Dos procedimentos a serem adotados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios

NOTA: ESTE ITEM (XIV) PODERÁ SOFRER POUQUÍSSIMAS ALTERAÇÕES NO SENADO.

FACILITADOR: JOÃO ARAÚJO MAGALHÃES FILHO

Instrutor e Consultor em nível nacional, a mais de trinta anos, de órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, nas áreas de Recursos Humanos (Regime Jurídico Único, Aposentadorias, Pensões, com aproximadamente 18.000 horas/aula de cursos ministrados. Especialista em Consultoria Geral pela Universidade Federal da Paraíba/Maranata Consultores – em Auditoria de Pessoal – pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. Exerceu vários cargos de destaques na administração pública federal com destaque ao de Diretor Geral de Gestão de Pessoas e de Diretor de Auditoria e Análise de Aposentadoria e Pensão da Secretaria de Controle. Consagrado nacionalmente, contando mais de trinta anos na área. Como instrutor foi agraciado com o conceito “ótimo”, certificado pela Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU, em Brasília-DF e por vários outros Tribunais e demais Órgãos Públicos, etc. Alguns órgãos que já realizou trabalhos: Supremo Tribunal Federal – STF; Escola Nacional e Internacional de Controle e Fiscalização, do Instituto Serzedello Corrêa, do Tribunal de Contas da União – TCU, Superior Tribunal de Justiça-STJ; Tribunal Regional do Trabalho – TRT na maioria dos Estados; Tribunal Regional Eleitoral – TRE, também na maioria dos Estados; Tribunal Regional Federal – TRF do DF, SP e RS; Justiça Federal – JF de vários Estados da federação; Tribunal de Justiça – TJs de vários Estados; Tribunal de Contas: ES, PA, PB, AM, AP, RJ, Senado Federal -DF; Secretaria de Controle Interno – CISET/MS-RJ; Delegacia Federal de Controle/Ministério da Fazenda do Rio de Janeiro – RJ  e em Goiás para todos os servidores dos demais estados da federação. Escola de Administração Fazendária – ESAF/DF, do Ministério da Fazenda; Fundação Escola de Administração Pública – FUNCEP/DF, em Brasília-DF, e demais órgãos dos três poderes das esferas de governos Estaduais, municipais e Federal.

R$ 1.420,00 (Hum mil, quatrocentos e vinte reais)

Incluso: Material didático, coffee-break e certificado.

Formas de Pagamento:

Depósito em conta, boleto, empenho e cartão

 

Dados Bancários:

BANCO SANTANDER (033)
AG: 3855 – C/C: 13001523-8

 

BANCO BRADESCO (237)

AG: 3326-0 – C/C: 052507-3

 

Nominal: Atualiza – Assessoria, Treinamento e Serviços Educacionais LTDA

CNPJ: 11.089.005/0001-59

Para grupos acima de 10 participantes, 5% de desconto.

Realização:

ATUALIZA – ASSESSORIA, TREINAMENTO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA

CNPJ: 11.089.005/0001-59

INSCRIÇÃO ESTADUAL: isenta

Av. Juracy Magalhães Júnior, 1388, Rio Vermelho, Salvador-BA – CEP: 41940-060

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